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Princípios Éticos

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Sócrates foi o grande iniciador da ética. Ele concebe a virtude como fundamento. Não interessa apenas cumprir a lei, mas saber qual é o sentido da lei. Ele dizia que ouvia uma voz dentro de si dizendo o que era certo. Para ele, quem sabe o que é bom acaba fazendo o que é certo: o bem. E se alguém faz o que é certo transforma-se num homem de verdade.

 

 

 

 

Juramento de Hipócrates 460 a.C. :

 

“Prometo que ao exercer a Odontologia, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade, e da ciência; nunca me servirei da profissão para corremper os costumes ou favorecer o crime.

Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu para sempre, a minha vida e a minha arte, de boa reputação entre os homens.”


 

 

 

 

Juramento da Organização Mundial da Saúde:

 

“No momento em que sou admitido como Cirurgião-Dentista, juro:

Consagrar minha vida a serviço da humanidade; ter para com os meus mestres respeito e gratidão; exercer minha profissão com dignidade e consciência; ter a saúde do meu paciente como a minha maior preocupação; respeitar os segredos que me forem confiados; manter por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da Odontologia; considerar meus colegas como irmãos; jamais permitir que preconceitos de religião, nacionalidade,raça,credo político ou situação social se interponha entre os meus deveres e meu paciente; conservar o maximo de respeito pela vida humana; nunca utilizar meus conhecimentos contra a lei dos homens.

      Faço este juramento para honra minha, solene e livremente”  


 

 

 

 

  

                CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

 

SELECIONAMOS ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA :


 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.

Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:

I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;

III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;

IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

VI - guardar segredo profissional;

VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

 

VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;

 IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

X - propugnar pela harmonia na classe;

XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;

XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados;

XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente;

XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;

XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;

XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;

XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.


 

 

CAPÍTULO V

DO RELACIONAMENTO

SEÇÃO I

COM O PACIENTE

Art. 7º. Constitui infração ética:

I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;

II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;

VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VIII - iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;

IX - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;

X - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

XI - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;

XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.


 

 

Nosso endereço
Brasília Shopping Torre Norte, Sala 1122
Tel. (61) 3327-2900 - Brasília/DF.

Horário de atendimento:
de segunda a sexta das 08:00 às 20:00 e aos sábados de 09:00 às 13:00.

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