Princípios Éticos
Juramento de Hipócrates
“Prometo que ao exercer a Odontologia, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade, e da ciência; nunca me servirei da profissão para corremper os costumes ou favorecer o crime.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu para sempre, a minha vida e a minha arte, de boa reputação entre os homens.”
“No momento em que sou admitido como Cirurgião-Dentista, juro:
Consagrar minha vida a serviço da humanidade; ter para com os meus mestres respeito e gratidão; exercer minha profissão com dignidade e consciência; ter a saúde do meu paciente como a minha maior preocupação; respeitar os segredos que me forem confiados; manter por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da Odontologia; considerar meus colegas como irmãos; jamais permitir que preconceitos de religião, nacionalidade,raça,credo político ou situação social se interponha entre os meus deveres e meu paciente; conservar o maximo de respeito pela vida humana; nunca utilizar meus conhecimentos contra a lei dos homens.
Faço este juramento para honra minha, solene e livremente”
SELECIONAMOS ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA :
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:
I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI - guardar segredo profissional;
VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
X - propugnar pela harmonia na classe;
XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;
XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO I
COM O PACIENTE
Art. 7º. Constitui infração ética:
I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;
VIII - iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
IX - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
X - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
XI - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.